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HACKERS

BBS


Em Portugal, não são proibidas nem regulamentadas, salvo no que respeita aos meios técnicos empregues que têm de estar em conformidade com o preconizado pela ANACOM. Conforme os casos, assumem a figura de prática irregular ou crime, quem afixa ou disponibiliza, no todo ou em parte, dados relativos a explosivos, números de cartões de crédito, descrição de formas de cometimento de crimes, software protegido por copyright, mesmo que se esteja comprimido por outros programas ou mesmo que seja disponibilizado por partes ou incompleto.

SNIFFING


O crime de intercepção ilegítima pune com pena de prisão até três anos quem, seja de que forma for, interceptar a transmissão de informação, mesmo que só o tente fazer sem sucesso.

HACKING


As actividades de hacking ou de cracking (acesso ilegítimo com intuito de destruição de dados) são, segundo a lei portuguesa, crime de acesso ilegítimo e, por isso, punidos com pena de prisão até um ano, agravado até três anos ou multa se o acesso ilegítimo se tiver tomado conhecimento de segredo comercial ou industrial ou de dados confidenciais, protegidos por lei, ou obtiver benefício ou vantagem patrimonial de valor consideravelmente elevado, será sujeito a uma pena de prisão entre um a cinco anos. A simples tentativa de acesso ilegítimo é punível.

PHREAKING


A utilização de redes de comunicações com base na manipulação de centrais telefónicas acedidas sem autorização para efeito, constitui crime de acesso ilegítimo.

BLACKBOXING E BLUBOXING


Formas de perturbações de telecomunicações, quer por injecção de frequências nas linhas telefónicas quer por ligar a estes dispositivos electrónicos cujo efeito, entre outros, seja o impedimento total ou a diminuição da taxação devida à operadora de telecomunicações.

CRACKING


A descompilação de programas é prevista e punida pela Protecção Jurídica dos Programas de Computador e pela Lei de Criminalidade Informática.

CARDING


Todas as formas de manipulação de dados ou de elementos de identificação, quer na face quer contidos em bandas magnéticas de cartões de crédito, de débito ou de telecomunicações, bem como a implantação de dados ou de elementos de identificação noutros suportes técnicos, constituem um crime de falsificação, punido com pena de prisão até três anos. A utilização em mail orders de elementos de identificação ou de dados bancários de terceiros constitui um crime de burla, punido com a pena de prisão até três anos.

SPAM
Termo empregue para referir a emissão simultânea de uma mensagens de e-mail para vários utilizadores ao mesmo tempo, tem várias características. Se o intuito do spam é interferir no normal funcionamento de um sistema informática, poderá ser considerado crime de sabotagem informática, punido com pena de prisão de cinco anos, ou pena de multa.

USO E REPRODUÇÃO ILEGÍTIMA DE SOFTWARE
A cópia e a distribuição de programas informáticas protegidos por Lei – copyright – são proibidas e punidas até três anos de prisão. A tentativa de cópia ou de distribuição é também punível. O uso ilegítimo de programas de computador é punido pelo Código de Direitos de Autor e Direitos Conexos, com prisão até três anos e multa.




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